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HOMEM DE ITAIPULÂNDIA É CONDENADO Á 20 ANOS POR ESTRUPO DE VULNERÁVEL


Um homem morador de Itaipulândia que inicialmente foi denunciado por assédio/tentativa de estrupo de uma menor acabou sendo sentenciado na justiça com uma
pena de 20 anos de prisão. O suposto crime aconteceu em casa com uma menor que é parente do agressor. 

Sua reclusão ainda não ocorreu por o mesmo ter recorrido da sentença. 

O Caso segue em segredo de justiça.


O estupro de vulnerável se trata da conjunção carnal, bem como dos atos libidinosos, acometidos com menores de 14 anos independente de seu consentimento. 

estupro é classificado como crime, previsto no Código Penal, sendo caracterizado pelo constrangimento à outrem, mediante violência ou grave ameaça, para consumação de conjunção carnal ou atos libidinosos contra a sua vontade.

O crime de estupro é caracterizado, também, como crime hediondo, visto que é considerado um dos crimes mais violentos previstos no Código Penal.

Adolescentes com 14 anos, ou menos, são considerados incapazes de discernir sobre diversos aspectos da vida, como, por exemplo, a decisão de consentir com uma relação sexual. Portanto, são denominados “vulneráveis” aos olhos da lei.

Além dos menores supracitados, qualquer pessoa que possua algum tipo de doença mental, ou esteja em estado físico que venha a afetar seu discernimento, é considerada vulnerável, pois não será capaz de decidir sobre a prática sexual.

O crime de estupro de vulnerável

Conforme prescrito no artigo 217-A do Código Penal, o crime de estupro de vulnerável se caracteriza em:

Art. 217-A Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: 

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. 

§ 4o Se da conduta resulta morte: 

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Código Penal Brasileiro


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