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GRAVE DENÚNCIA: PREFEITA TERIA PREVARICADO E PROTEGIDO FUNCIONÁRIA


Mais um absurdo na prefeitura, segundo fontes de dentro da prefeitura, um funcionário concursado, nos informou que uma funcionária que supostamente teve participação direta numa tentativa de fraude no programa luz solar para todos, foi apanhada.

pasmém

O fato teria chegado até a prefeita que, mesmo sabendo da gravidade, não exonerou a funcionária, não abriu processo administrativo, não denunciou ao MP, optando apenas por muda-la de setor.

Ao verificar o nome do suposto fraudador, verificamos que é verdade, o mesmo não aparece entre os aprovados.


CRIME DE PREVARICAÇÃO..........

Como é o processo penal para apuração do delito?

Os crimes de responsabilidade de funcionário público, como é o de prevaricação, por exemplo, devem obedecer ao rito dos arts. 513 a 518 do CPP.

Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

Parágrafo único.  A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

Art. 518.  Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro

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