Com essa vitória o vereador Perereca, Fernando Antunes, pode ser o possível vice da chapa da situação.
1. A Justiça Eleitoral tem competência para análise de matéria interna dos partidos políticos, inclusive em sede de registro de candidatura, se delas advierem reflexos eleitorais. Precedentes do TSE.
2. A inobservância das garantias processuais da ampla defesa e do contraditório por ocasião da destituição da Comissão Provisória Municipal anterior impõe o reconhecimento da nulidade da convenção realizada pela nova Comissão Provisória do mesmo partido.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TRE/PR, RECURSO ELEITORAL no 06003595120206160031, Relator Des. Roberto Ribas Tavarnaro, Publicado em Sessão em 11/11/2020)
Por tais razões, entendendo presentes os requisitos autorizadores, defir a liminar pleiteada, para o fim de determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão que destituiu a comissão provisória municipal do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB de Itaipulândia/PR, constituída em 20/03/2023 (id. 43874244), até decisão final desta Corte, com fundamento no art. 79, 1Il1, da Lei 12.016/2009.
Comunique-se com urgência o impetrado acerca desta decisão liminar, para que adote as providências necessárias para restabelecer a comissão provisória destitufda no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dê-se ciência imediata, também por meio eletrônico, ao Núcleo de Informações
Partidárias deste Tribunal, para as providências necessárias junto ao SGIP, na medida da viabilidade técnica. Por fim, comunique-se o juízo eleitoral com jurisdição sobre o município de Itaipulândia, dando-lhe ciência acerca desta decisão
Após, à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, retornando conclusos para decisão, nos termos do artigo 12 da Lei no. 12.016/2009.
Intimem-se.
Este documento foi gerado pelo usuário 069. f 39 em 18/06/2024 14:33:05
Número do documento: 24061811025071700000042841595
Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Comentários
Postar um comentário